Termos Técnicos

ACEITAÇÃO – ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice.

ADITIVO – condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.

AGRAVAÇÃO DE RISCO (Hazard) – são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (freqüência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
ALL-RISKS – coberturas “all-risks” de danos materiais cobrem todos os prejuízos a menos que sejam causados pelos riscos excluídos descritos na apólice.

APÓLICE DE SEGUROS (insurance policy) – é o contrato de seguro que estabelece os direitos e obrigações da companhia de seguros e do segurado.

BENEFICIÁRIO – pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.

BÔNUS – termo que define o desconto a ser concedido ao segurado, na renovação de certos e determinados seguros, por não ter reclamado indenização ao segurador, durante o período de vigência do seguro direito intransferível desconto progressivo redução no prêmio.

CADUCIDADE – é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.

CANCELAMENTO – o contrato de seguro só pode ser cancelado se houver concordância de ambas as partes do contrato. O pedido de cancelamento pode partir do segurado ou do segurador. Em face de dispositivo legal incluído nas apólices de seguro, o cancelamento da apólice poderá ocorrer em função da falta de pagamento de prêmio (verificar legislação SUSEP). anulação do contrato ou pelo pagamento de indenização pela perda total do bem segurado.

CAPITAL SEGURADO – termo utilizado pelo segurador para definir o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.

CARÊNCIA (waiting period) – período durante o qual a sociedade está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.

CERTIFICADO DE SEGURO – nos seguros em grupo, é o documento expedido pela sociedade seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado.

CONTRATO DE RESSEGURO – documento onde se estabelecem as obrigações recíprocas da cedente e do ressegurador relativas ao negócio ressegurado. Também é conhecido como tratado.

CO-SEGURO – divisão de um risco segurado entre vários seguradores, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro.

DANO – prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice.

DANO CORPORAL – é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causado ao corpo da pessoa excluindo dessa definição os danos estéticos.

DANO MATERIAL – é o tipo de dano causado exclusivamente a propriedade material da pessoa.

DANO MÁXIMO PROVÁVEL – é aquele em que o risco coberto é mensurável, por uma probabilidade composta, pois, além da probabilidade do evento ocorrer, cabe considerar, ainda, que a extensão pode variar desde logo, acima de zero até o dano total.

DOLO – é uma falta intencional para ilidir uma obrigação.

ENDOSSO – modo pelo qual o segurador formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro.

ESTIPULANTE – é o terceiro interveniente ao contrato de seguro que representa um grupo segurado.

EXTINÇÃO DO CONTRATO – o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice ou quando é paga indenização pelo seu todo pelo segurador.

FORÇA MAIOR – acontecimento inevitável e irresistível.

FORO – é o lugar onde se administra a Justiça.

FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO (Accident report form) – é o formulário utilizado para registrar as principais informações sobre o acidente.

FRANQUIA – termo utilizado pelo segurador para definir valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato de seguro, até o qual ele não se responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro.

FRANQUIA DEDUTÍVEL – é a parte do sinistro apurado que não é paga pelo seguro. A franquia é deduzida do montante que a seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar.

FURTO QUALIFICADO (Burglary) – tipo de roubo cometido por alguém que arromba alguma coisa e remove ilegalmente dinheiro ou outros bens.

IMPORTÂNCIA SEGURADA – é o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências econômicas do risco sob a expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem.

INDENIZAÇÃO – reparação do dano sofrido pelo segurado.

INSPEÇÃO DE RISCO – é o exame do objeto que está sendo proposto no seguro, visando o seu perfeito enquadramento tarifário e também com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.

JURISPRUDÊNCIA – modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – é o valor máximo da indenização contratada para cada garantia.

LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.

LITÍGIO (Litigation) – é o processo de se efetivar uma ação judicial.

MÁ FÉ – agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente a má fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.

MUTUALISMO – princípio fundamental, que constitui a base de toda operação de seguro. É pela aplicação do princípio do mutualismo que as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os prejuízos que a realização de tais riscos lhes poderia trazer.

NATUREZA DO RISCO – é a expressão usada para indicar a espécie ou qualidade do objeto segurado.

NEGLIGÊNCIA – é a omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. É, no seguro, considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.

NOTA DE SEGURO – é um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.

OBJETO DO SEGURO – é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.

PENALIDADE – sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certo e determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros.

PERDA MÁXIMA PROVÁVEL – é a estimativa feita por um segurador dos danos que podem resultar do risco segurado. Um segurador deverá considerar a perda máxima provável, que é uma estimativa dos danos que podem ocorrer ainda havendo controle e proteção contra o risco normalmente esperado.

PERDA TOTAL – dá-se à perda total do objeto segurado, quando os danos atingem ou ultrapassam 75% do valor segurado, quando o mesmo desaparece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado.

PLURIANUAIS – são assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano.

PRAZO CURTO – é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano.

PRÊMIO – é a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.

PRÊMIO ADICIONAL – é um prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos.

PRÊMIO FRACIONADO – é o prêmio anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento.

PRÊMIO MÍNIMO (minimum premium) – prêmio que a cedente garante ao ressegurador sobre um risco facultativo ou um contrato. Na fase de cálculo definitivo, o prêmio mínimo é considerado, de qualquer maneira, ganho pelo ressegurador, mesmo se exceder o efetivamente devido.

PRESCRIÇÃO – meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações.

PROPORCIONAL (proportional) – termo genérico que indica a forma de resseguro cedido em base proporcional (quota-parte, excedente de responsabilidade, facultativo, facultativo-obrigatório).

PROPOSTA – fórmula impressa, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro.

PRO-RATA – diz-se do prêmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato.

RATEIO – é a cláusula do seguro de Ramos Elementares que obriga o segurador, em caso de sinistro, a pagar o prejuízo, de maneira proporcional ao valor real dos bens

REGULADOR DE SINISTROS – é a pessoa física ou jurídica, tecnicamente habilitada, encarregada pelas Seguradoras e/ou Resseguradores de efetuar as vistorias dos bens sinistrados, bem como elaborar o levantamento dos prejuízos sofridos em decorrência do sinistro, indicando a causa, natureza e extensão das avarias. Também é responsável pela verificação da cobertura do sinistro de acordo com os termos da apólice.

REINTEGRAÇÃO (reinstatement) – um contrato de resseguro de excesso de danos pode prever que, em caso de sinistro, o limite de cobertura de resseguro seja reintegrado. Essa reintegração corresponde ao limite de resseguro acordado. O número de reintegrações pode ser limitado ou ilimitado, com ou sem o pagamento de um prêmio adicional.

RENÚNCIA A SUB-ROGAÇÃO (Hold harmless agreement) – Acordo que estabelece que uma pessoa ou organização não responsabilizará uma outra por reclamações.

RESERVA DE SINISTROS (Loss reserve) – é a melhor estimativa atual, feita pela companhia de seguros, do valor monetário total que será pago no futuro por um sinistro que já tenha ocorrido.

RESERVA MATEMÁTICA – é a importância retirada dos prêmios pagos, que se capitaliza para a cobertura dos riscos que faltam ocorrer.

RESERVA TÉCNICA – termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos prêmios recebidos dos segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não expirados ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.

RESSARCIMENTO – é o reembolso, a que a seguradora tem direito, de uma indenização paga ao segurado, conseqüente de evento danoso provocado culposamente por alguém.

RESSEGURADOR – é aquele que aceita, em resseguro, as cessões feitas pelo segurador direto.

RESSEGURO – operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.

RETENÇÃO – é o valor básico da retenção, que a companhia de seguros deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado pela ciência atuarial.

RETROCESSÃO – operação realizada pelo ressegurador que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores.

RISCO – é o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.

SALVADOS – são as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro.

SEGURADOR – empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro.

SEGURO – denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de uma evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato.

SEGURO AJUSTÁVEL – é a forma de seguro para cobrir grandes estoques, cuja quantidade e valor são suscetíveis de variações constantes.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO – é aquele em que a seguradora responde pelo valor de qualquer prejuízo real coberto, até o limite da importância segurada e não invoca a regra proporcional, isto é, não se aplica, em qualquer hipótese, a cláusula de rateio.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO – é aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o valor da importância segurada, desde que o valor em risco não ultrapasse determinado montante fixado na apólice. Caso este valor seja ultrapassado o segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.

SEGURO A SEGUNDO RISCO – seguro feito em outra seguradora para complementar a cobertura a primeiro risco absoluto, sempre que o segurado queira prevenir-se contra a possibilidade da ocorrência de sinistro de montante superior à importância segurada naquela condição.

SEGURO A PRAZO CURTO – é o seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano, e o seu custo é determinado, geralmente, pelos índices constantes de uma tabela de prazo curto.

SEGURO A PRAZO LONGO – é aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é calculado por uma tabela de prazo longo. Nos seguros de ramo de cunho expressamente atuarial (vida, por exemplo) não existem seguros a prazo longo.

SEGURO FIANÇA – é aquele que protege o segurado do não cumprimento de uma obrigação específica a cargo do devedor principal ou afiançado.

SEGURO DE FIDELIDADE – tem por objetivo garantir o empregador por prejuízos que venha sofrer em conseqüência de roubo, furto, apropriação indébita ou quaisquer outros delitos contra o seu patrimônio, previstos no Código Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vinculo empregatício.

SEGURO DE GARANTIA – é um seguro destinado aos órgãos públicos da administração direta e indireta que por força de norma legal devem exigir garantias de manutenção de oferta (concorrência) e de fiel cumprimento dos contratos. Destina-se também às empresas privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento.

SEGURO DE LUCROS CESSANTES – destina-se a pessoas jurídicas (indústrias, comércio e prestadores de serviço). Tem como objetivo a preservação do movimento de negócios do segurado, a fim de manter sua operacionalidade e lucratividade nos níveis anteriores à ocorrência de um sinistro.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – modalidade de seguro que visa garantir o reembolso ao segurado das despesas pagas a terceiros por danos materiais ou pessoais involuntariamente causados, ocorridos durante a vigência do contrato de seguro.

SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – ramo constituído de várias modalidades com cobertura multirisco, cuja grande característica é a de cobrir perdas e danos materiais contra quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os expressamente excluídos.

SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA – dá cobertura aos riscos decorrentes de falhas de engenharia nas suas diversas etapas. Divide-se em : Seguro de Instalação e Montagem , Seguro de Obras Civis em Construção e Seguro de Quebra de Máquinas.

SEGURO DE TRANSPORTE – garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados ao objeto segurado durante o seu transporte. Divide-se em marítimo, fluvial, lacustre, terrestre (rodoviário e ferroviário) e aéreo.

SEGURO PLURIANUAL – é assim chamado o seguro para vigorar por vários anos.

SEGURO SAÚDE – o seguro saúde dá cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar garantindo o pagamento dos procedimentos efetuados em nome do segurado, diretamente ao prestador do serviço médico/hospitalar ou reembolsando este na quantia estipulada na apólice.

SEGURO SOCIAL – seguro que tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doença, velhice, invalidez e acidentes do trabalho).

SINISTRO – termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.

SUB-ROGAÇÃO – A sub-rogação tem lugar no seguro quando, após o sinistro e paga a indenização pelo segurador, este substitui o segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável pelo sinistro.

SUBSCRITOR (Underwriter) – pessoa encarregada de subscrever riscos.

SUBSCRIÇÃO DE RISCOS – é a maneira pela qual os subscritores decidem quais os proponentes ao seguro que serão aceitos e quais serão rejeitados. Os subscritores decidem também a amplitude da cobertura que as seguradoras estão dispostas a conceder e o preço para concedê-las. Eles tentam proteger a seguradora da anti-seleção de riscos (aumento da probabilidade de que os consumidores irão comprar seguro quando o prêmio é baixo em relação ao risco), bem como estudam todas as soluções razoáveis que possam estar disponíveis.

TÁBUA DE MORTALIDADE – Quadro que apresenta para um número determinado de indivíduos, a probabilidade de morte ou de sobrevivência, nas diversas idades.

TARIFA – Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto.

TARIFAÇÃO ESCALONADA (schedule rating) – a tarifação escalonada pode ser utilizada quando se permite aos subscritores escalonar créditos (descontos) ou débitos (agravações) quando estes podem identificar algumas características que não são consideradas no método de taxação estabelecido mas afetam o potencial de sinistralidade de um segurado específico.

UNIDADE DE RISCO (Exposure unit) – é a unidade padrão utilizada para a taxação de risco.

VALOR ATUAL – é o valor da coisa sinistrada, deduzida a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e avarias que tiver sofrido reconstrução.

VALOR DE NOVO – é o valor da coisa no seu estado de novo.

VALOR DO SEGURO – importância dada ao objeto do seguro, para efeitos de indenização e pagamento do prêmio.

VALOR EM RISCO – é o valor total que está exposto à perda por qualquer risco segurado e em qualquer lugar.

VÍCIO INTRÍNSECO – é a condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, sem intervenção de qualquer causa extrínseca.

VÍCIO PRÓPRIO – diz-se de todo germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.

FONTES

http://www.manualdepericias.com.br
Dicionário de Seguros – FUNENSEG
Glossário de Termos Técnicos de SegurosFONTES
http://www.manualdepericias.com.br
Dicionário de Seguros – FUNENSEG
Glossário de Termos Técnicos de Seguros